MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:7877/2022
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 9999999999 De: 1990-01-01
3. Responsável(eis):FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE DIANÓPOLIS - CNPJ: 10559316000171
4. Interessado(s):GECY NUNES CARDOSO - CPF: 49347489115
5. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE DIANÓPOLIS
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE DIANÓPOLIS

7. PARECER Nº 1486/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

7.1. Versam taos presentes autos sobre a análise da legalidade da PORTARIA Nº 011/2022, de 01 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial do Município de Dianópolis nº 762, em 01 de agosto de 2022, que concedeu Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos integrais contidos, no valor de R$ 4.061,71, à servidora GECY NUNES CARDOSO, no cargo de Professor (A) PI - Zona Rural, lotada na FUNDEB 70%, conforme processo administrativo do FUNPREV, nº 2021.04.52042P.

7.2. Inicialmente, o setor de concessão e controle de benefícios do FUNPREV, elaborou a Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de Aposentadoria e/ou Pensão de 31/08/2022. De acordo com a referida Certidão e demais documentos acostados aos autos, verifica-se que o (a) servidor (a) contava com: 54 anos, 0 meses e 0 dias de idade; 20 anos, 06 meses e 24 dias de tempo no cargo atual; 30 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de contribuição.

7.3. Ainda, com vista ao melhor controle dos atos registrados e verificação sobre indícios de possível acumulação indevida de remuneração e/ou proventos de cargos, foi efetuada consulta ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Atos de Pessoal (SICAP-AP), sendo observado que a requerente possui registro de ato de Admissão de Pessoal, não constando nenhuma outra admissão.

7.4. Em relação ao ato de aposentadoria, não consta nenhum registro, conforme dados do relatório histórico de vínculos e ficha financeira, referente ao exercício de 2020.

7.5. Assim, por meio do Parecer Técnico nº 228/2022-DIFAP (evento 2), a Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, manifestou pela LEGALIDADE da Portaria n.º 011/2022, em razão da requerente  ter cumprido todos os requisitos previstos no art. 19 da I.N n° 03/2016.

7.6. Em seguida, vieram os autos a este Ministério Público de Contas para análise e manifestação.

8. DO MÉRITO

8.1. A Constituição Federal, em seu art. 71, inciso III, confere ao Tribunal de Contas da União a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

8.2. Por sua vez, o art. 75, também da Carta Magna, estende a competência supracitada aos Tribunais de Contas Estaduais, ao do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

8.3. Nesse sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Contas estabelece, em seu art. 112 que, no âmbito estadual e municipal, a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias cabe a esta Corte de Contas, mediante processo específico ou de fiscalização, na forma estabelecida em Instrução Normativa.

8.4. Sobre a matéria, a Lei Orgânica deste Tribunal, em seu art. 109, II, também prevê a obrigatoriedade do registro das concessões de aposentadoria perante esta Casa Especializada.

8.5. Assim, vale ressaltar que a participação do Ministério Público de Contas é obrigatória nos processos concernentes à admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, reformas ou pensões, já que a ele compete a missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, conforme preceitua o art. 145, II, da Lei Orgânica deste Tribunal.

8.6. No processo em análise, importa ressaltar que o art. 40, § 5º, da CF/88, expressa o que segue:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
 
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

8.7. A Emenda Constitucional nº 41/2003 em seu art. 6º, incisos I, II, III e IV, prescreve que:

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
 
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

8.8. Por fim, da análise dos documentos acostados aos autos e de toda legislação atinente ao caso, verifica-se que a segurada atendeu aos requisitos impostos para a aquisição do direito ao benefício.

8.9. Diante do exposto, este Parquet Especial, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, opina pela LEGALIDADE da Portaria n.º 011/2022, de 01 de agosto de 2022, que concedeu Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos integrais, no valor de R$ 4.061,71, à servidora GECY NUNES CARDOSO, no cargo de Professor (A) PI - Zona Rural, lotada na FUNDEB 70%, conforme processo administrativo do FUNPREV, nº 2021.04.52042P, razão pela qual esse Egrégio Tribunal poderá realizar o seu devido REGISTRO.

É o parecer.

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 10 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 11/11/2022 às 10:11:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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